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26 de Abril de 2024
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    CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES

    Maio/2009

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    (4ª feira)

    COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas

    Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Mensal

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:

    a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;

    b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e

    c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928, 5299 e 8045.

    Relativamente ao imposto incidente sobre juros de empréstimos externos (DARF/Código 5299), com vencimento no dia 09.02.2007, o período de apuração dos fatos geradores é de 14 a 31.01.2007. A partir de 1º.02.2007, o período de apuração passa a ser mensal, conforme alteração promovida pela Lei nº 11.488 de 15.06.2007.

    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447 , de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. PIS/Pasep - Programa de Integracao Social / Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas

    Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    SIMPLES NACIONAL

    O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

    Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51 , de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).

    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).

    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 30.01.2009).

    Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e Resolução CGSN nº 5 de 30.05.2007.

    INSS (Empresas)

    Contribuições previdenciárias mensais a cargo da empresa e as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço.

    Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

    Nota: O referido prazo se aplica também às empresas optantes do Simples Nacional, que exerçam atividades dos Anexos IV, além daquelas que exerçam simultaneamente uma destas com outras do Anexo I, II, III ou V todos da LC nº 123 /2006.

    Nota: Até a competência setembro de 2008 o recolhimento deveria ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador, podendo ser prorrogado para o 1º dia útil seguinte, caso o dia 10 não houvesse expediente bancário.

    Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123 /2006, Lei Complementar nº 128 /2008, IN RFB nº 761 /2007, artigo 31 e § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.212 /1991, IN RFB nº 763 /2007 e art. 62 da Medida Provisória nº 449 /2008.

    PAES - Parcelamento Especial dos Débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684 /03

    Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684 /2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código GPS:

    - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e;

    - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.

    PAEX - Parcelamento Excepcional dos Débitos junto ao INSS - MP nº 303 /06 - Após consolidação dos débitos

    Recolhimento das prestações pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional (PAEX - Medida Provisória nº 303 /2006) dos débitos devidos ao INSS, após a sua consolidação, manual ou via sistema, com vencimento no dia 20 de cada mês, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.

    Fundamentação legal: Instrução Normativa SRP nº 13 /2006.

    22.05

    (6ª feira)

    DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal

    Deverão entregar até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas:

    · Cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 30 (trinta) milhões de reais; ou

    · Cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 (três) milhões de reais. Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.

    25.05 PISS/Pasep -Programa de Integracao Social / Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Públicoo

    Pagamento mensal da Contribuição para oPISS/Pasep:

    · PIS/Pasep - Faturamento - 8109

    · PIS/Pasep - Folha de salários - 8301

    · PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703

    · PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496

    · PIS - Combustíveis - 6824

    · PIS - Não-cumulativo - 6912

    · PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921

    Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:

    · Cofins - Demais Entidades - 2172

    · Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645

    · Cofins - Combustíveis - 6840

    · Cofins - Não-cumulativa - 5856

    · Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840

    Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212 /91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    DCide - Combustíveis

    A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis.

    A Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141 /2002.

    Fundamentação Legal: Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.

    IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

    O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: a) no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; b) no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.

    O IOF deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

    · IOF - Operações de crédito - Pessoa Jurídica - Cód. DARF 1150

    · IOF - Operações de crédito - Pessoa Física - Cód. DARF 7893

    · IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - Cód. DARF 4290

    · IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - Cód. DARF 5220

    · IOF - Aplicações Financeiras - (Port. MF 341-A/97)- Cód. DARF 6854

    · IOF - Factoring (art. 58 da Lei 9532 /97)- Cód. DARF 6895

    · IOF - Seguros - Cód. DARF 3467

    · IOF - Ouro, Ativo Financeiro - Cód. DARF 4028

    Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.

    Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.

    Fundamentação legal: Lei nº 5.143 de 1966, Art. 70 , II da Lei nº 11.196 de 2005 e Instrução Normativa RFB nº 907 de 2009.

    IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668

    IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.

    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. da Lei nº 11.774 /2008.

    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, alterado pelo art. da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    IPI - Cigarros - Código

    da TIPI - 1020

    Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020)

    IPI - Cigarros do Código

    da TIPI - 5110

    Pagamento do IPI - Cigarros do código

    da TIPI. (DARF/Código 5110)

    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, alterado pelo art. da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    IPI - Demais produtos - 5123

    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos

    e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33,

    a

    e

    da TIPI. (DARF/Código 5123)

    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, alterado pelo art. da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449 , de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676

    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.

    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. da MP nº 428 /2008.

    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, alterado pelo art. da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)

    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.

    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. da MP nº 428 /2008.

    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383 /91, alterado pelo art. da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Decendial

    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

    a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

    b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

    c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430 /1996).

    Fundamentação Legal: Art. 70, b da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.

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