Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    IPI - Apuração e recolhimento do imposto a partir de 1º de maio de 2009

    1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

    Neste texto, iremos abordar a periodicidade de apuração do imposto, bem como os prazos de vencimentos, vigente a partir de 1º de maio de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.933/2009 (DOU de 29.04.2009), que altera o inciso I, alíneas a e c e § 4º do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, e revoga o § 1º do art. da Lei nº 8.850/1994.

    2. FATO GERADOR

    São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:

    - na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;

    - na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

    Considera-se ocorrido o fato gerador:

    a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

    b) na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

    c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

    d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

    e) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

    f) no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

    g) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;

    h) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;

    i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

    j) na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI;

    k) no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;

    l) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

    m) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

    Na hipótese de venda, exposição à venda ou consumo no território nacional de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

    3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

    São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

    a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

    São responsáveis, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    4. PERÍODO DE APURAÇÃO

    A partir de 1º.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei nº 11.933/2009, que revogou o § 1º do art. da Lei nº 8.850/1994.

    5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

    Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 1º.05.2009, são:

    a) até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral;

    b) para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

    Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

    6. DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

    Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será:

    a) no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;

    b) antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

    c) nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto.

    Fundamentação legal: citada no texto.

    Fonte: Verbanet

    • Publicações1579
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2178
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ipi-apuracao-e-recolhimento-do-imposto-a-partir-de-1-de-maio-de-2009/1329028

    Informações relacionadas

    Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00229200966 2003-005.103

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Seção I. Imposto Sobre Produtos Industrializados

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)