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24 de Abril de 2024
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    Audiência Pública: NBC_PA_03 Independência

    PIS/PASEP - COFINS - Suspensão da incidência

    1. INTRODUÇÃO

    Procurando incentivar as exportações brasileiras, bem como também o mercado interno, o governo brasileiro estabeleceu diversas suspensões em relação às contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

    Neste trabalho vamos apresentar um breve comentário sobre cada uma delas.

    2. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE VEÍCULOS - ENCOMENDANTE SEDIADO NO EXTERIOR

    A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições

    a

    da TIPI.

    Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

    Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

    A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

    (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38)

    3. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

    A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

    Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

    A suspensão alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

    a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos;

    b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

    Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

    A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

    A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, lhes der destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

    A empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005, alterada pela IN RFB nº 780, de 6 de novembro de 2007, e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilita a empresa a operar o regime.

    (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005)

    4. CAFÉ, CEREAIS, SOJA E CACAU IN NATURA

    A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

    a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;

    b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

    c) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

    Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

    (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 29)

    5. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS PARA UTILIZAÇÃO EM PORTOS (REPORTO)

    As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

    As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão relacionadas no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008.

    São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto. Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008.

    O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.

    (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16; Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 11.726, de 2008; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; e Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de outubro de 2008)

    6. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REPES

    As pessoas jurídicas beneficiárias do REPES (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.

    Os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES) estão relacionados no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006.

    (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11; Lei nº 11.774, de 2008; e Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006)

    7. MÁQUINAS E OUTROS BENS DESTINADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO RECAP

    As pessoas jurídicas beneficiárias do RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado.

    É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

    (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Lei nº 11.774, de 2008; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; e IN SRF nº 605, de 2006)

    8. VENDA DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

    Fica suspensa a incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Essa suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.

    (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48)

    9. MATERIAL DE EMBALAGEM A SER UTILIZADO EM MERCADORIA A SER EXPORTADA

    Fica suspensa a exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Esse benefício somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

    (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49)

    10. ZONA FRANCA DE MANAUS

    A exigência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação fica suspensa na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Essa suspensão é convertida em alíquota zero quando os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspensão.

    Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em Regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

    (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; e Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006)

    11. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS

    A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.

    A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em Regulamento.

    As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento (Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006).

    (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005; e Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006)

    12. ANIMAIS VIVOS, CARNES E MIUDEZAS

    A exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na venda do mercado interno de animais vivos, carnes e miudezas, classificados:

    a) animais vivos, na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM; e

    b) produtos, nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

    A suspensão não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.

    (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32)

    Fundamento legal: citado no texto.

    Fonte: Verbanet

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    LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA/Tipos de cheque

    Conceito de título de crédito

    Títulos de crédito são documentos que por sua vez representam uma obrigação pecuniária, não se confundindo desta forma com a própria obrigação, mas apenas a representa.

    Temos, na lei do cheque (Lei nº 7.357/1985 - DOU de 02.09.1985), quatro modalidades de títulos de créditos:

    a) cheque visado;

    b) cheque administrativo;

    c) cheque cruzado;

    d) cheque para levar em conta.

    1. CHEQUE VISADO

    Visado é o nome que se dá ao cheque cujo banco do sacado lança informação de suficiência de fundos, isto é feito a pedido do emitente ou portador legitimado.

    Visamento do cheque não é o mesmo que aceite, visto que este tem o condão de vincular o banco ao pagamento e aquele não, a única obrigação que lhe assiste é a prevista no art. 7º, § 1º, da LC; o sacado deve reservar, de sua conta corrente, em beneficio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque durante o prazo de apresentação.

    Nota Verbanet

    Apenas no caso do cheque nominativo que não esteja endossado é que cabe esta certificação.

    2. CHEQUE ADMINISTRATIVO

    O cheque administrativo é o usualmente utilizado pelos viajantes (travellers check), visto que desta forma eles não precisarão carregar uma grande quantidade de dinheiro.

    Trata-se de uma ordem de pagamento à vista de um banco emitido contra qualquer uma de suas agências, firmado pelo credor em qualquer uma das seguintes situações:

    - na aquisição;

    - na liquidação.

    3. CHEQUE CRUZADO

    Diz-se do cheque que pode identificar a figura da pessoa para quem foi emitido o cheque, visto que deve ser posto no anverso do cheque dois traços transversais, identificando dentro desses traços um banco específico.

    Não contendo a identificação do banco ou sendo esta não específica (a designação do banco), será considerado como cruzado em branco, ou geral; tendo a especificação do banco será considerado como cruzado em preto, ou especial.

    4. CHEQUE PARA LEVAR EM CONTA

    Este tipo de cheque, que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Lei nº 7.357/1985, tem o mesmo objetivo do cheque cruzado. Desta foma, os dois tipos de cheques são destinados a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado.

    Fonte: Verbanet

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    Fato gerador das Contribuições Previdenciárias

    1. INTRODUÇÃO

    Analisaremos os procedimentos para constituição do fato gerador da obrigação previdenciária identificando qual o momento de sua contribuição.

    2. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRINCIPAL

    Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

    a) em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

    b) em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico a título oneroso.

    3. FATO GERADOR - EMPRESA OU EQUIPARADO

    Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal em relação à empresa ou equiparado à empresa:

    a) a prestação de serviços remunerados pelos segurados empregados, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

    b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e IV do art. 241 da IN SRP nº 4, de 28.07.2005;

    c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

    d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.435, de 14 de setembro de 2006.

    4. FATO GERADOR - SEGURADO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

    Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural conforme dispositivos legais, incisos I e III dos arts. 241 e 242.

    5. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA

    Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal, em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.

    6. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:

    a) em relação ao segurado:

    a.1) empregado e trabalhador avulso, quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

    a.2) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração;

    a.3) empregado doméstico, quando for paga ou devida a remuneração, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 da IN MPS/SRP nº 03/2005 e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

    b) em relação ao empregador doméstico, quando for paga ou devida a remuneração ao segurado empregado doméstico, o que ocorrer primeiro, quando do pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 da IN MPS/SRP nº 03/2005, e no mês a que se referirem as férias, mesmo quando recebidas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

    c) em relação à empresa:

    c.1) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço;

    c.2) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços;

    Nota Verbanet

    Importante frisar que para caracterizar o fato gerador, quando ocorrer as duas situações de pagamento ou crédito ao contribuinte individual, considerar-se-á a que ocorrer primeiro.

    c.3) no mês da emissão da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços por cooperativa de trabalho;

    c.4) no mês da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, quando transportada por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho de transportadores autônomos;

    c.5) no mês em que ocorrer a comercialização da produção rural, nos termos do Capítulo I do Título IV da IN MPS/SRP nº 03/2005;

    c.6) no dia da realização de espetáculo desportivo gerador de receita, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

    Nota Verbanet

    Considerando uma partida de futebol realizada no dia 02.12.2007, a competência será considerada no mês em que ocorreu o espetáculo, ou seja, dezembro/2007, e o pagamento será feito até dois dias úteis após a realização do evento, ou seja, dia 04.12.2007.

    c.7) no mês em que auferir receita a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando se tratar de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, inclusive aquela de que trata o inciso II do artigo da Lei nº 11.435/2006;

    Nota Verbanet

    1ª) Um Clube que mantém atletas profissionais de futebol recebe um valor a título de patrocínio ou publicidade em seu estádio, no mês de dezembro de 2007, portanto referida receita que foi auferida no mês de dezembro de 2007 deve ser considerado como fato gerador a competência 12/2007 e o pagamento relativo ao patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional será no dia 10 de janeiro de 2008 e não havendo expediente bancário prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente.

    2ª) A citada lei trata-se sobre a loteria Timemania, inciso II do artigo da Lei nº 11.435/2006.

    c.8) no mês do pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro salário, observado o disposto nos arts. 122 e 123 da IN MPS/SRP nº 03/2005;

    c.9) no mês a que se referirem as férias, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista;

    Nota Verbanet

    O empregado que entra em gozo de férias em 21.11.2007, o pagamento será dois dias antes, portanto no dia 19.11.2007 e o período de descanso de 21.11.2007 a 20.12.2007 que corresponderá a 30 dias.

    Portanto temos que, no caso exemplificado acima, o fato gerador da remuneração das férias para o mês de novembro será composta pelo terço constitucional (1/3 CF) e os dias de férias somente de novembro, ou seja, 10 dias, e o saldo de 20 dias de salário, que deverão ser recolhidos como competência 11/2007.

    Já a base para contribuição em dezembro será os 20 dias de remuneração de férias acrescida de um terço (1/3) constitucional com os 21 dias de saldo de salário, que deverão ser recolhidos como competência 12/2007.

    d) em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, no mês em que ocorrer a comercialização da sua produção rural, nos termos do art. 241 da IN MPS/SRP nº 03/2005;

    e) em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, no mês em que ocorrer a prestação de serviços remunerados pelos segurados que edificam a obra, ressalvado o disposto no § 3º do art. 435 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

    Nota Verbanet

    Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

    Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal o momento do reconhecimento da despesa.

    Fundamentação legal: citada no texto.

    Fonte: Verbanet

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    Contribuição Previdenciária - FGTS/GFIP/SEFIP - Décimo terceiro salário - Prazos e procedimentos

    1. INTRODUÇÃO

    Analisaremos neste trabalho procedimentos para o pagamento dos encargos previdenciários e fundiários sobre as parcelas do décimo terceiro salário a serem pagas no ano de 2009.

    2. PRAZOS DE PAGAMENTO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

    A Lei nº 4.749, de 1965, dispõe que a gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.

    O art. da Lei nº 4.749, de 1965, determina que o pagamento da primeira parcela do 13º salário seja entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, devendo o empregador pagar como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário para o ano de 2009 será até o dia 20.12.2009 (domingo)*.

    Nota Verbanet

    Como não há expediente bancário nessa data, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, dia 18 de dezembro de 2009.

    3. RECOLHIMENTO DE INSS - PRAZO

    O recolhimento da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário (1ª e 2ª parcelas) deve ser efetuado até o dia 20.12.2009; como não haverá expediente bancário nessa data, antecipa-se o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, dia 18 de dezembro de 2009.

    4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - LICENÇA-MATERNIDADE - CRITÉRIO PARA DEDUÇÃO

    O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não-criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada.

    No mesmo sentido, o salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, referente à parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades ou fundos.

    As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago.

    Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência treze e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão.

    Para o cálculo da dedução da parcela de décimo terceiro salário, a empresa deverá proceder da seguinte forma:

    a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por trinta (30);

    b) o resultado da operação descrita na letra a deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

    c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra b pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

    5. PRAZO DE RECOLHIMENTO AO FGTS - GFIP/SEFIP

    A Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

    A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal.

    Nota Verbanet

    O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.

    6. TRANSMISSÃO DE ARQUIVO

    O arquivo NRA.SFP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

    7. CAMPO GFIP/SEFIP "REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO"

    No campo da GFIP/SEFIP "Remuneração 13º salário" deve-se informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 04, 06, 07, 12, 19 a 21 e 26), no mês de competência.

    No caso de salário variável, deve ser informado nesse campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

    O campo para trabalhador avulso, categoria 02, necessariamente deve ser informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

    Notas Verbanet

    1ª) Ainda que se trate de GFIP/SEFIP sem recolhimento de FGTS, esse campo deve ser preenchido quando do pagamento de cada parcela do 13º salário.

    2ª) A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13º salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo "Remuneração sem 13º Salário" na competência em que houver o pagamento.

    Para a Previdência Social, o 13º salário deve ser informado no campo "Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social", nos casos previstos no subitem 4.8.1.

    8. CAMPO GFIP/SEFIP "BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL"

    O campo da GFIP/SEFIP "Base de cálculo 13º salário" deverá ser preenchido somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13 º salário, e na competência 12, quando houver ajuste de 13º salário em decorrência de remuneração variável.

    Em relação à competência do movimento, informar o valor da base de cálculo do 13º salário apenas nas seguintes situações:

    a) quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo), na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo são utilizados para o cálculo das contribuições previdenciárias e da GPS da competência do movimento;

    b) na competência 13, com o valor total do 13º salário pago ao trabalhador no ano, base de cálculo das contribuições devidas para a competência 13;

    c) quando se tratar de GFIP/SEFIP com informação de trabalhador avulso (categoria 02);

    d) quando se tratar de GFIP/SEFIP com código de recolhimento 650;

    e) na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável.

    Exemplo:

    Empregado, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, demitido sem justa causa em 10.09.2001, recebendo saldo de salário no valor de R$ 400,00 e 13º salário no valor de R$ 300,00. O valor total do 13º salário proporcional foi de R$ 900,00, mas já havia sido pago um adiantamento em 06/2001, no valor de R$ 600,00.

    Na GFIP/SEFIP da competência junho, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em junho - R$ 600,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - não preencher;

    - os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

    Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor correspondente ao saldo de salário - R$ 400,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente ao 13 º salário pago em setembro - R$ 300,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - valor correspondente ao 13 º salário proporcional total - R$ 900,00;

    - campo "Movimentação" - 10.09.2001 (dia do afastamento) e o código I1.

    Nota Verbanet

    O campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social", referente à competência do movimento, não deve ser preenchido na competência 12 quando do pagamento normal do 13º salário, sem a ocorrência de movimentação definitiva (exemplo acima) ou de ajuste de remuneração variável.

    Neste caso, informar no campo "Remuneração 13º Salário" da GFIP/SEFIP da competência 12 apenas o valor da parcela do 13º salário paga, creditada ou devida em dezembro. O valor total do 13º salário do ano, base de cálculo das contribuições previdenciárias, deve ser informado na GFIP/SEFIP da competência 13, no campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social", referente à competência do movimento.

    Exemplo:

    O empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00. Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00, e a segunda parcela do 13º salário no valor de R$ 450,00.

    Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - não preencher;

    - os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

    Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - não preencher;

    - os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

    Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - não preencher;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - não preencher;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00);

    Havendo movimentação definitiva após o dia 20/12 e tendo sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário na GPS da competência 13, as contribuições incidentes sobre eventual diferença de 13º salário paga ao trabalhador devem ser recolhidas juntamente com as contribuições devidas para a competência 12. A diferença de 13º salário deve ser informada da mesma forma que o ajuste decorrente de remuneração variável, como exemplificado no subitem seguinte.

    Nota Verbanet

    No caso de rescisão de contrato de trabalho em dezembro, após o recolhimento da GPS da competência 13, não havendo 13º salário a informar no campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social", por já ter sido considerada a base de cálculo na competência 13, deve-se informar R$ 0,01 no referido campo da competência 12.

    O campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" também deve ser informado com R$ 0,01, no mês da rescisão, nos demais casos em que o trabalhador não tem direito ao 13º salário na rescisão, em decorrência de faltas ou afastamentos temporários, resultando em menos de 15 dias de trabalho no mês.

    Referente à GPS da competência 13

    Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS da competência 13, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado a ser incluída na GPS da competência 12.

    Exemplo:

    Empregado recebe, durante o mês de dezembro, uma remuneração mensal no valor de R$ 1.200,00. No ano, o 13º salário final do trabalhador foi R$ 1.000,00, considerando as comissões de vendas realizadas entre 21/12 e 31/12.

    Em 20/12, a empresa recolhe a GPS da competência 13, calculando as contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, considerando a remuneração do 13º salário do empregado conhecida até aquela data, ou seja, R$ 800,00. Ainda não haviam sido realizadas as vendas de 21/12 a 31/12.

    As contribuições previdenciárias incidentes sobre a diferença de R$ 200,00 (R$ 1.000,00 menos R$ 800,00) devem ser recolhidas na GPS da competência 12, com vencimento em10/01.

    No mês de novembro, o empregado havia recebido uma remuneração mensal de R$ 700,00 e um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 350,00.

    Na GFIP/SEFIP da competência novembro, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 700,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente ao adiantamento do 13º salário pago em novembro - R$ 350,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - não preencher;

    - os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

    Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - valor da remuneração mensal - R$ 1.200,00;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 650,00 (R$ 1.000,00 menos o adiantamento de R$ 350,00 pago em novembro = R$ 650,00);

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - valor do 13º salário não incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 - R$ 200,00;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à GPS da competência 13 - valor do 13º salário incluído no cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas na GPS da competência 13 e informado na GFIP/SEFIP da competência 13 - R$ 800,00;

    Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

    - campo "Remuneração sem 13º Salário" - não preencher;

    - campo "Remuneração 13º Salário" - não preencher;

    - campo "Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social" - referente à competência do movimento - R$ 800,00;

    - os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções do Manual.

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